SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003992-81.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): EUSEBIO JUNIO MARQUES DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Eusébio Junio Marques de Almeida interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi mantida a causa de diminuição em 1/3, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na logística interestadual do transporte. Sustenta que tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa. Afirma que o próprio acórdão reconheceu sua primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, razão pela qual a redução em 1/3 seria incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a incidência da minorante em patamar mais favorável, inclusive no grau máximo. b) Arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi elevada em razão da quantidade de droga e da culpabilidade e que a quantidade de droga voltou a ser utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. Sustenta a ocorrência de bis in idem, por considerar indevida a utilização da mesma circunstância em fases distintas da dosimetria da pena.