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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003992-81.2026.8.16.0148 Recurso: 0003992-81.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EUSEBIO JUNIO MARQUES DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Eusébio Junio Marques de Almeida interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi mantida a causa de diminuição em 1/3, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na logística interestadual do transporte. Sustenta que tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa. Afirma que o próprio acórdão reconheceu sua primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, razão pela qual a redução em 1/3 seria incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a incidência da minorante em patamar mais favorável, inclusive no grau máximo. b) Arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando que a pena-base foi elevada em razão da quantidade de droga e da culpabilidade e que a quantidade de droga voltou a ser utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado. Sustenta a ocorrência de bis in idem, por considerar indevida a utilização da mesma circunstância em fases distintas da dosimetria da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A defesa recorre, requerendo a redução da pena do tráfico privilegiado com a aplicação da redução em seu patamar máximo (1/6), e consequentemente, reconhecendo a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, impondo-se, assim, o regime aberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal, como também, pela redução da pena de multa aplicada pelo magistrado a quo. [...] A defesa argumenta que a “quantidade apreendida, levando em conta o alto índice de tráfico pelo estado, é bem diminuta e o entorpecente não tem nenhuma especialidade” (mov. 14.1), e pugna pela aplicação da redução em patamar máximo. Todavia, referida alegação não merece acolhimento, pois não é o que se constata dos autos quanto à quantidade, natureza da droga (no caso dos quase 5 quilos de skank) e à variedade – mais de 100 quilos de maconha, juntamente com a primeira. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o juízo a quo levou em consideração as circunstâncias pessoais do recorrente e do caso concreto para, ainda assim, reconhecer a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), pela via da melhor técnica, possível. Pois, do contrário, nem a referida causa de diminuição especial caberia no caso em apresso, porquanto a grande de quantidade da droga, bem como a natureza e variedade, constantes. [...] E, numa toada ainda mais recrudescente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se no sentido de se utilizar a causa de aumento da interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), junto com demais circunstâncias do caso concreto, para afastar, no todo, a incidência da causa de diminuição na forma privilegiada. [...] Portanto, não merece acolhimento o pedido do apelante, mantendo-se a redução da pena na terceira fase na fração de 1 /3 (um terço) e, deste modo, lançar em definitivo para o recorrente a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. (mov. 37.1 – Apelação Criminal, autos n. 0007448-44.2023.8.16.0148 Ap) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado quanto à modulação da minorante do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, a ensejar no óbice sumular nº 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Quinta Turma, DJEN 14.4.2025). Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A adoção da fração mínima de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mostra-se adequada diante do expressivo quantitativo de entorpecentes apreendidos, da variedade das substâncias (maconha e cocaína) e do transporte interestadual, elementos que revelam maior danosidade social, sem desconsiderar a primariedade, a confissão espontânea e o papel de "mula", já valorados em outras fases da individualização (pena-base no mínimo, atenuante da confissão e reconhecimento do próprio tráfico privilegiado). [...] Tese de julgamento: 1. A vetorial "quantidade e natureza da droga" pode ser utilizada para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, sem configurar bis in idem, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, sem majoração por esse mesmo vetor. 2. A expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas ao transporte interestadual, configuram gravidade concreta do delito que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que se trate de tráfico privilegiado, não incidindo, nessa hipótese, a Súmula 440/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.057.877/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: [...] 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. [...] 26/10/2021, DJe 03/11/2021. (AgRg no HC n. 1.077.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026 – sem os destaques no original) Por outro lado, denota-se que a matéria atinente à exasperação da pena-base pela vetorial quantidade e natureza da droga não foi alvo de análise pelo Órgão Julgador, de modo que a tese recursal atinente à ocorrência de bis in idem na utilização de tal circunstância na dosimetria da pena carece de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, considerando a ausência de prequestionamento da respectiva tese recursal. Sobre o tema: Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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